Prazo para a isenção do IPTU 2022 encerra dia 30

Fazenda - Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021


Prazo para a isenção do IPTU 2022 encerra dia 30

De acordo com a Coordenadoria de Cadastro e Tributos, os contribuintes que possuem o direito a ISENÇÃO DE IPTU podem solicitar o benefício para o exercício de 2022, até a próxima terça-feira (30)


 São as seguintes condições para concessão da ISENÇÃO:

 - que seja aposentado, pensionista ou carente, desde que a renda mensal, sua e de seu cônjuge, não seja superior a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos e seja proprietário ou usufrutuário de um único imóvel de uso exclusivo residencial, ocupado por ele próprio e desde que:

 

a) considera-se como pensionista aquele que tem seus rendimentos originados de pensão por morte do cônjuge ou por doença grave;

 

b) considera-se carente aquele que não possui renda, possua no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade e apresente resumo do Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, expedido pela Assistência Social do Município;

 

c) o valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU não ultrapasse 1500 UF (Unidades Fiscais) do Município.

 

VIII - seja portador de necessidades especiais ou de doença grave que exija tratamento medicamentoso ininterrupto, caracterizando situação social de precariedade financeira, desde que:

 

a) quando comprovada tal situação, mediante laudo médico com a identificação da doença, fornecido por profissional habilitado do quadro de pessoal do Município ou do Sistema Único de Saúde;

 

b) desde que seja proprietário de um único imóvel residencial ocupado por ele próprio e/ou seu familiar dependente, e comprove que sua renda FAMILIAR mensal não seja superior a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos;

 

c) seja portador de uma das seguintes doenças:

1. AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

2. Alienação mental;

3. Cardiopatia grave;

4. Cegueira;

5. Contaminação por radiação;

6. Doença de Paget em estado avançado (Osteíte deformante);

7. Doença de Parkinson;

8. Esclerose múltipla;

9. Espondiloartrose anquilosante;

10. Fibrose cística (Mucoviscidose);

11. Hanseníase;

12. Nefropatia grave;

13. Hepatopatia grave;

14. Neoplasia maligna;

15. Paralisia irreversível e incapacitante;

16. Tuberculose ativa.

 

d) a isenção de que trata o inciso VIII deste parágrafo estende-se ao pai ou responsável pela pessoa nele qualificada, desde que, igualmente, seja proprietário de um único imóvel residencial ocupado por ele próprio, mediante documentação comprobatória da Assistência Social do Município.

 

e) o valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU não ultrapasse 2.000 (duas mil) UFs (Unidades Fiscais) do Município.

 

O comprovante de renda deve ser solicitado no banco pagador da aposentadoria ou pensão, através de DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO.

 

Outro pré-requisito é de que o contribuinte tem que estar em dia com o tributo junto ao Município.

 

A solicitação deve ser feita junto ao setor de IPTU, no prédio da prefeitura, das 8h30 às 11h15min e das 13h30 às 16h30.

Município


Ijuí