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Notícias por Categoria
O prazo para solicitação vai até 30 de novembro próximo e a solicitação deve ser encaminhada junto ao setor de IPTU, na prefeitura, das 8h30 às 11h30, e das 13h30 às 17h
A Coordenadoria de Cadastro e Tributos alerta para a proximidade do final do prazo para contribuintes com direito a isenção de IPTU fazerem a solicitação do benefício para o exercício de 2021. O prazo se encerra no dia 30 de novembro, às 17h.
São as seguintes condições para concessão da isenção:
- que seja aposentado, pensionista ou carente, desde que a renda mensal, sua e de seu cônjuge, não seja superior a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos e seja proprietário ou usufrutuário de um único imóvel de uso exclusivo residencial, ocupado por ele próprio e desde que:
a) considera-se como pensionista aquele que tem seus rendimentos originados de pensão por morte do cônjuge ou por doença grave;
b) considera-se carente aquele que não possui renda, possua no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade e apresente resumo do Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, expedido pela Assistência Social do Município;
c) o valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU não ultrapasse 1500 UF (Unidades Fiscais) do Município.
VIII - seja portador de necessidades especiais ou de doença grave que exija tratamento medicamentoso ininterrupto, caracterizando situação social de precariedade financeira, desde que:
a) quando comprovada tal situação, mediante laudo médico com a identificação da doença, fornecido por profissional habilitado do quadro de pessoal do Município ou do Sistema Único de Saúde;
b) desde que seja proprietário de um único imóvel residencial ocupado por ele próprio e/ou seu familiar dependente, e comprove que sua renda familiar mensal não seja superior a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos;
c) seja portador de uma das seguintes doenças:
1. AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
2. Alienação mental;
3. Cardiopatia grave;
4. Cegueira;
5. Contaminação por radiação;
6. Doença de Paget em estado avançado (Osteíte deformante);
7. Doença de Parkinson;
8. Esclerose múltipla;
9. Espondiloartrose anquilosante;
10. Fibrose cística (Mucoviscidose);
11. Hanseníase;
12. Nefropatia grave;
13. Hepatopatia grave;
14. Neoplasia maligna;
15. Paralisia irreversível e incapacitante;
16. Tuberculose ativa.
d) a isenção de que trata o inciso VIII deste parágrafo estende-se ao pai ou responsável pela pessoa nele qualificada, desde que, igualmente, seja proprietário de um único imóvel residencial ocupado por ele próprio, mediante documentação comprobatória da Assistência Social do Município.
e) o valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU não ultrapasse 2.000 (duas mil) UFs (Unidades Fiscais) do Município.
O comprovante de renda deve ser solicitado no banco pagador da aposentadoria ou pensão, através de demonstrativo de crédito de benefício.
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